A PROIBIÇÃO DAS FLORES

O FIM DA VENDA DAS FLORES, E A CULPA É DE QUEM?

Caro leitor (a), desejo que esteja bem. Hoje neste texto abordarei alguns pontos de vista questionáveis sobre o porquê da proibição da venda de flores In Natura para fins medicinais aqui no Brasil.

Há dois dias a Anvisa anunciou tal ação deixando muitos pacientes desassistidos de sua terapia, evidenciando um grande retrocesso. Não tenho como falar de proibicionismo sem citar a história que cerca a maconha em nosso país: Em 1830, década pós colonialismo, o Brasil já decidia de uma forma extremamente racista a “lei do pito do pango”. A lei determinava a proibição da venda e o uso do pito do pango, bem como a conservação dele em casas públicas. Os contraventores eram multados, a saber: o vendedor em 20$000, e os escravos e demais pessoas, que dele usassem, em três dias de cadeia. (Mott in Henman e Pessoa Jr., 1986).

Deste modo, identificamos que as raízes da criminalização da maconha no Brasil estão indiscutivelmente ligadas à diáspora africana. A violência até hoje nutrida contra tal hábito dos negros é compreendida se considerarmos que no Brasil a escravidão foi tão brutal que, com toda sua crueldade, ainda assim o Código Criminal de 1830, primeira lei penal brasileira, foi considerada um avanço ao ter estabelecido que o escravo que cometesse um pequeno delito deveria receber por dia, no máximo, 50 chicotadas. Anteriormente a punição era entre 200 a 400 chicotadas (Revista periferia – Proibição da maconha no Brasil e suas raízes históricas escravocratas André Barros1 e Marta Peres 2).

Assustador, não acha? Quem consome é preso e chicoteado por 3 dias e quem vende paga uma multa. Será que isso realmente mudou?

Desde o período colonial até os dias atuais, aqui nas terras Tupiniquins pouco progrediu o consumo de cannabis regulamentado, mesmo o nosso país sendo líder mundial em estudos científicos voltados a planta e todas as quebras de paradigmas em torno dela já reconhecidos em todo o planeta.

Retomando ao assunto sobre a saúde, cito aqui o meu amigo médico da família Dr. Felipe Neris Nora, um dos médicos mais responsáveis e dedicados que conheço, descrevendo sobre o mesmo tema que é a proibição do uso de flores para tratamento medicinal. Seu texto abordou assertivamente sobre o grande potencial de ação pela via inalatória. Amigo leitor (a), estamos falando de uma via medicamentosa que impacta diretamente no tratamento dos pacientes. A via inalatória tem um potencial de ação muito rápido e eficaz, que reflete em alguns minutos no controle das fortes dores, tremores intensos, crises epiléticas e de ansiedade; dentre tantos outros sintomas de uma maneira muito segura. Não vejo o porquê de tirar uma via de administração de medicamento do arsenal terapêutico de um prescritor, uma vez que tal via é utilizada há milênios sem se quer uma morte. Outro ponto que o Dr. Felipe aponta que eu sou de plena concordância, é o uso errado e irresponsável de pessoas nas redes sociais frente a oportunidade de ter acesso aos produtos com promessas de “virar um maconheiro legalizado” ou “mutirões de consultas” que não são tratamentos médicos e sim distribuição facilitada de receitas. Veja bem, não sou contra as consultas populares, pelo contrário, apoio tal ação. Inúmeras pessoas precisam disso, mas entregar uma receita e nunca mais ver o paciente ou não ter ninguém de uma equipe multidisciplinar acompanhando, é um prato cheio para os conservadores e detentores da lei que são contra a evolução da medicina canábica. Não demorou muito a gerar o resultado que vemos noticiado, qual confesso que não surpreende. Aqui deixo minha ironia vinda também de uma amiga professora, “Enfecanabica”, Stephanie Santana, outra profissional de excelência na assistência canábica: PARABÉNS AOS ENVOLVIDOS, sintam-se satisfeitos com suas ações.

O que de forma alguma deixa de ser considerado um ato de zelo pela saúde pública, a redução de danos voltado a pessoas que buscam através do uso inalatório de cannabis com acompanhamento médico uma mudança de vida em hábitos prejudiciais. A Adicção por álcool e drogas mais pesadas, como cocaína e crack, ou mesmo o consumo de maconha vindo de locais sem procedência onde o próprio ambiente de aquisição desta droga é um risco à saúde e certamente esse dinheiro ali investido vai servir para financiar o crime e seguir retroalimentando esse sistema inútil de “guerra as drogas”. De uma forma assistida a redução de danos tem excelentes resultados em todas as suas etapas; entendendo a motivação para o consumo, considerando uma maconha de origem, diminuindo doses, evitando os riscos sociais, alterando as formas de uso e buscando o desmame, gerando segurança nas atividades diárias, diminuindo os riscos em geral. Deixo aqui a minha pergunta, a culpa é de quem? A culpa é do paciente por ter uma opção saudável para mudar o seu hábito nocivo? A culpa é de uma molécula artificialmente colocada (Delta 8) sobre as flores? A culpa é da natureza por produzir uma planta? A culpa é do prescritor que dá essa opção terapêutica? Todas essas questões que não geram qualquer benefício, não passam de hipóteses altamente refutáveis.

O fato de proibir algo natural com potencial de ação maravilhoso, quando bem assistido e aplicado, não tem justificativa, a não ser de grandes interesses financeiros vindo de lóbis, indústrias, uma política mal aplicada e poucas pessoas que realmente NÃO se interessam com a saúde da população brasileira. Em nossa CONSTITUIÇÃO FEDERAL, no Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação da EC 90/2015), este artigo deixa claro como temos o direito à SAÚDE, espero do fundo do meu coração que essa ação seja revista com o intuito progressivo para um país melhor, oferecendo uma saúde digna a sua população. A proibição está muito longe de ser a solução, isso é um retrocesso à saúde e um grande incentivo à ilegalidade.

 

Referências bibliográficas:

Nora, Felipe Neris https://www.cannabisesaude.com.br/para-nao-dizer-que-nao-falei-das-flores/ acessado em 20/07/2023

Barroso, Victor Vilhena, Junior, Carlos José Zimer, Neto, Pedro da Costa Mello – Cannabis

Medicinal: guia de prescrição – editora Manole – 2023

Revista Periferia – Proibição da maconha no Brasil e suas raízes históricas escravocratas André Barros1 e Marta Peres 2 – 2012 https://constituicao.stf.jus.br/dispositivo/cf-88-parte-1-titulo-2-capitulo-1-artigo-6# Acessado em 20/07/2023

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