RDC Nº. 660/2022

A RESOLUÇÃO DE DIRETORIA COLEGIADA Nº 660/2022

Em 2022, mais um avanço foi observado através da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 660 de 30 de março, publicada pela ANVISA com a finalidade de simplificar o processo de solicitação de importação excepcional de produtos à base de canabidiol em associação com outros canabinóides. A busca por essa agilidade em alcançar o direito de saúde via Cannabis é justificada quando se observam casos anteriores às Resoluções publicadas, afinal, o processo envolvia importar extratos a altos preços, com uma boa dose de burocracia, demora para entrega e incerteza nos teores de canabinóides, levando as famílias necessitadas a se organizarem em associações para obterem autorizações judiciais individuais para plantio e produção artesanal de óleo (GUIMARÃES, 2020).

Entre as principais mudanças está a redução de documentos e informações que devem ser fornecidos ao órgão. A partir das mudanças, o pedido de importação poderá ser feito apenas com uma prescrição médica indicando a necessidade de uso do produto, que deverá ser anexada pelo paciente ou seu representante legal na hora de fazer o cadastro do pedido (ANVISA, 2022). Com isso, a Agência eliminou a necessidade de anexar o laudo médico, além de ter modernizado o preenchimento do formulário de solicitação e do termo de responsabilidade, que poderá ser realizado diretamente no Portal de Serviços do Governo Federal.

Destacam-se também as seguintes alterações segundo a RDC nº 660/22: prazo de validade dos cadastros para importação elevado para até 2 anos; criação da figura do procurador legal, que passa a ser autorizado a realizar o processo de importação em nome do paciente; necessidade apenas de apresentação da prescrição médica (a regra anterior exigia, além da prescrição, laudo médico, formulário de solicitação e termo de responsabilidade, preenchidos separadamente); a receita deverá conter nome do paciente e do produto de Cannabis, posologia, data, assinatura e número do registro profissional e; não haverá necessidade de informar a quantidade do canabidiol (ANVISA, 2022).

A RDC nº 660/2022, em conjunto com a RDC nº 327/2019, representam um novo paradigma que traz impacto para o desenvolvimento de tecnologia nacional na esfera médica, que precisa acompanhar as pesquisas e aprimoramentos dos produtos de Cannabis. Espera-se, inclusive, maiores investimentos e, até mesmo, criação de políticas públicas para fomentar a eficácia da medicina canábica brasileira. O caminho aberto pelas RDCs pode significar, inclusive, mudanças futuras para o avanço dos Projetos de Lei em tramitação sobre a regulamentação da Cannabis medicinal no Brasil.

 

REFERÊNCIAS

 

ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária. Resolução da diretoria colegiada – RDC nº 660, de 30 de março de 2022. Disponível em: http://antigo.anvisa.gov.br/documents/10181/6415139/RDC_660_2022_.pdf/cddad7b2-6a6c-4fbd-b30b-d56f38c50755. Acesso em 23 jun. 2023.

GUIMARÃES, Maria. Uma novidade milenar. Revista Pesquisa Fapesp – Farmacologia. 2020. Disponível em: https://revistapesquisa.fapesp.br/uma-novidade-milenar/ Acesso em 23 jun. 2023.

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